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Artigo 7.º-AMecanismo Europeu de Estabilidade

AditadoVigente desde: 15/05/2012
Fica o Governo autorizado a proceder à realização de uma quota-parte do capital do Mecanismo Europeu de Estabilidade até ao montante de (euro) 803 000 000.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 15/05/2012

Lei n.º 20/2012 - 1.ª Série(14/05/2012)