Fica o Governo autorizado a proceder à realização de uma quota-parte do capital do Mecanismo Europeu de Estabilidade até ao montante de (euro) 803 000 000.
Artigo 7.º-A — Mecanismo Europeu de Estabilidade
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Lei n.º 20/2012 - 1.ª Série(14/05/2012)