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Artigo 11.ºMotivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu

AlteradoVersão 4Vigente desde: 28/08/2023
a)A infracção que motiva a emissão do mandado de detenção europeu tiver sido amnistiada em Portugal, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento da infracção;
b)A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado membro onde foi proferida a decisão;
c)A pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;
d)(Revogada).
e)(Revogada).
f)(Revogada.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 28/08/2023

Lei n.º 52/2023 - 1.ª Série(28/08/2023)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 12/09/2019

Até: 28/08/2023

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/05/2015

Até: 12/09/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/08/2003

Até: 04/05/2015