Sempre que seja transmitido pelo Estado-Membro de execução que o detido pretende exercer o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, é transmitida ao Estado-Membro de execução, sem demora injustificada, informação que ajude o detido a exercer esse direito.
Artigo 10.º-A — Informação sobre direito a constituir advogado
AditadoVigente desde: 29/08/2023
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Versão 1
Vigente desde: 29/08/2023
Lei n.º 52/2023 - 1.ª Série(28/08/2023)