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Artigo 10.º-AInformação sobre direito a constituir advogado

AditadoVigente desde: 29/08/2023
Sempre que seja transmitido pelo Estado-Membro de execução que o detido pretende exercer o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, é transmitida ao Estado-Membro de execução, sem demora injustificada, informação que ajude o detido a exercer esse direito.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 29/08/2023

Lei n.º 52/2023 - 1.ª Série(28/08/2023)