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Artigo 19.ºAudição do detido pelo tribunal de 1.ª instância

Vigente desde: 23/08/2003
1 -Sempre que o detido não possa, por qualquer razão, ser ouvido pelo tribunal da relação é apresentado ao Ministério Público junto do tribunal de 1.ª instância da sede do tribunal competente.
2 -No caso previsto no número anterior, a audição tem lugar exclusivamente para efeitos de validação e manutenção da detenção ou de aplicação de medida de coacção prevista no Código de Processo Penal pelo juiz do tribunal de 1.ª instância, devendo o Ministério Público tomar as providências adequadas à apresentação do detido no primeiro dia útil subsequente.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 23/08/2003