Saltar para o conteudo principal

Artigo 20.ºExecução do mandado de detenção com consentimento da pessoa procurada

Vigente desde: 23/08/2003
1 -O consentimento na entrega à autoridade judiciária de emissão prestado pelo detido é irrevogável e tem como consequência a renúncia ao processo de execução do mandado de detenção europeu.
2 -O juiz deve certificar-se de que o consentimento a que se refere o número anterior foi prestado voluntariamente e com plena consciência das suas consequências.
3 -A decisão judicial de homologação do consentimento equivale, para todos os efeitos, à decisão final do processo de execução do mandado de detenção europeu.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 23/08/2003