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Artigo 8.ºEntrega ou extradição posterior

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/05/2015
1 -A pessoa entregue a um Estado membro em execução de um mandado de detenção europeu pode, sem o consentimento do Estado membro de execução, ser entregue a outro Estado membro por força de um mandado de detenção europeu emitido por uma infracção praticada antes da sua entrega, nos seguintes casos:
a)Quando a pessoa procurada não beneficiar da regra da especialidade, nos termos das alíneas a), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 7.º;
b)Quando a pessoa procurada consinta na sua entrega a Estado membro diverso do Estado membro de execução, por força de um mandado de detenção europeu.
2 -O consentimento previsto na alínea b) do número anterior deve:
c)Ser prestado com a assistência de um defensor.
3 -Se o Estado membro de emissão for o Estado Português, o consentimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 é prestado perante o tribunal da relação da área do seu domicílio ou, se não o tiver, da área onde se encontrar a pessoa em causa, observando-se as formalidades previstas no artigo 18.º da presente lei, com as necessárias adaptações.
4 -Se o Estado membro de execução for o Estado português, ao consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo anterior é aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
5 -O pedido de consentimento referido no número anterior é apresentado em conformidade com o disposto no artigo 4.º, acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de uma tradução, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, uma pessoa que tenha sido entregue em execução de um mandado de detenção europeu não pode ser extraditada para um Estado terceiro sem o consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega.
7 -O consentimento a que se refere o número anterior deve ser dado em conformidade com as convenções que vinculem esse Estado membro e de acordo com o direito desse Estado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/05/2015

Lei n.º 35/2015 - 1.ª Série(04/05/2015)

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Versão 1

Vigente desde: 23/08/2003

Até: 04/05/2015