Artigo 11.º
Coordenação e colaboração institucional
Redação registada como em vigor em 01/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os diversos agentes de proteção civil com responsabilidade de atuação na área do município e entidades com especial dever de colaboração devem estabelecer entre si relações de coordenação institucional, no sentido de aumentar a eficácia e efetividade das medidas tomadas.
2 - Tal colaboração não deve pôr em causa a responsabilidade última do presidente da câmara municipal, devendo ser articulada com as competências que, nesta matéria, cabem ao centro de coordenação operacional municipal (CCOM).
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]