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Artigo 14.ºCompetências do comandante operacional municipal

RevogadoVigente desde: 02/04/2019
a)Acompanhar permanentemente as operações de protecção e socorro que ocorram na área do concelho;
b)Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;
c)Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de âmbito exclusivamente operacional, com os comandantes dos corpos de bombeiros;
d)Dar parecer sobre o material mais adequado à intervenção operacional no respectivo município;
e)Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstâncias o aconselhem;
f)Assumir a coordenação das operações de socorro de âmbito municipal, nas situações previstas no plano de emergência municipal, bem como quando a dimensão do sinistro requeira o emprego de meios de mais de um corpo de bombeiros.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 02/04/2019

Decreto-Lei n.º 44/2019 - 1.ª Série(01/04/2019)