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Artigo 16.º-ACentral municipal de operações de socorro

AditadoVigente desde: 02/04/2019
1 -Pode ser criada ao nível municipal, pela câmara municipal, uma central municipal de operações de socorro (CMOS), no âmbito do SMPC, nos municípios com mais do que um corpo de bombeiros.
2 -Nos termos do número anterior, a CMOS, a partir da data da sua criação, substitui as centrais de despacho de corpos de bombeiros existentes no município, bem como as das estruturas municipais que a integrem.
3 -Os operadores da CMOS pertencem às estruturas que o integram.
4 -O funcionamento da CMOS é regulado pela câmara municipal, através do SMPC.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 02/04/2019

Decreto-Lei n.º 44/2019 - 1.ª Série(01/04/2019)