Na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, são desencadeadas operações municipais de proteção e socorro, em harmonia com os planos municipais de emergência de proteção civil vigentes e com o sistema de gestão de operações, com vista a possibilitar a unidade de direção das ações a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excecional a adotar.
Artigo 16.º — Operações de proteção e socorro
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 01/04/2019
Decreto-Lei n.º 44/2019 - 1.ª Série(01/04/2019)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 12/11/2007
Até: 01/04/2019