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Artigo 2.ºObjectivos e domínios de actuação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2019
1 -São objectivos fundamentais da protecção civil municipal:
a)Prevenir no território municipal os riscos colectivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultante;
b)Atenuar na área do município os riscos colectivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
c)Socorrer e assistir no território municipal as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
d)Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afectadas por acidente grave ou catástrofe.
2 -A actividade de protecção civil municipal exerce-se nos seguintes domínios:
e)Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível municipal;
f)Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infra-estruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes no município;
g)Previsão e planeamento de acções atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afectadas por riscos no território municipal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 01/04/2019

Decreto-Lei n.º 44/2019 - 1.ª Série(01/04/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/11/2007

Até: 01/04/2019