Saltar para o conteudo principal

Artigo 8.ºUnidades locais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2019
1 -Em função dos riscos existentes na respetiva área geográfica, as juntas de freguesia podem deliberar a existência de unidades locais de proteção civil (ULPC), fixando a respetiva constituição e tarefas, mediante parecer vinculativo das CMPC respetivas.
2 -A ULPC é presidida pelo presidente da junta de freguesia.
3 -Sem prejuízo de outras tarefas fixadas nos termos do n.º 1, compete à ULPC apoiar a junta de freguesia na concretização das ações fixadas no artigo 7.º
4 -As freguesias limítrofes podem agrupar-se para a constituição de ULPC, sendo designado presidente um dos presidentes das juntas de freguesia que a constituem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 01/04/2019

Decreto-Lei n.º 44/2019 - 1.ª Série(01/04/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/11/2007

Até: 01/04/2019