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Artigo 11.ºAnotação à descrição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/04/2026
1 -Para efeitos do previsto no artigo 18.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, no caso de prédios descritos, a existência de RGG é comunicada por via eletrónica ao sistema de informação de registo predial.
2 -Se as condições técnicas o permitirem, a existência de RGG é anotada de forma automática, por interoperabilidade de dados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/04/2026

Decreto-Lei n.º 87/2026 - 1.ª Série(15/04/2026)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/08/2019

Até: 15/04/2026