1 -O IRN, I. P., é a entidade responsável pelo sistema de informação cadastral simplificada e pelo BUPi, competindo-lhe:
a)Garantir a todo o tempo a atualização e a interoperabilidade dos dados detidos pelas entidades referidas nos n.os 2 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto;
b)Assegurar a harmonização da informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios usados para efeitos cadastrais, registais e matriciais;
c)(Revogada.)
d)Assegurar a supervisão do procedimento de RGG.
2 -Compete aos serviços de registo realizar os procedimentos especiais de registo, de justificação e de anexação previstos na presente lei.