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Artigo 2.ºSistema de informação cadastral simplificado

AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/04/2026
1 -O IRN, I. P., é a entidade responsável pelo sistema de informação cadastral simplificada e pelo BUPi, competindo-lhe:
a)Garantir a todo o tempo a atualização e a interoperabilidade dos dados detidos pelas entidades referidas nos n.os 2 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto;
b)Assegurar a harmonização da informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios usados para efeitos cadastrais, registais e matriciais;
c)(Revogada.)
d)Assegurar a supervisão do procedimento de RGG.
2 -Compete aos serviços de registo realizar os procedimentos especiais de registo, de justificação e de anexação previstos na presente lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 15/04/2026

Decreto-Lei n.º 87/2026 - 1.ª Série(15/04/2026)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/10/2023

Até: 15/04/2026

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/08/2019

Até: 11/10/2023