Artigo 6.º
Número de identificação de prédio
Redação registada como em vigor em 11/10/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O número de identificação de prédio (NIP), a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, é um identificador numérico, sequencial, com dígito de controlo e sem significado lógico, destinado ao tratamento e harmonização da informação de índole predial, visando a prossecução dos seguintes objetivos:
a) Assegurar a identificação unívoca dos prédios, mediante a atribuição de um número único de identificação, de utilização comum a toda a Administração Pública, possibilitando a criação da informação predial única;
b) Unificar e permitir uma gestão uniforme e informática dos conteúdos cadastrais num único sistema de informação;
c) Assegurar o acesso à informação pela Administração Pública, pelos cidadãos e pelas empresas, designadamente por via eletrónica e com a garantia da proteção de dados pessoais envolvidos.
2 - O NIP é atribuído a cada prédio sempre que seja confirmada a coincidência entre a informação constante das bases de dados das descrições prediais do IRN, I. P., e das bases de dados que contêm as inscrições matriciais da AT, associando-se a RGG ou a configuração geométrica do prédio (CGP) dependendo da informação constar no BUPi ou na carta cadastral.
3 - A informação predial única subjacente ao NIP integra designadamente:
a) A descrição e as inscrições do registo predial;
b) A inscrição matricial, quando aplicável;
c) A RGG do prédio, quando não cadastrado, ou a CGP que consta da carta cadastral;
d) Outros dados e elementos relativos à caracterização do prédio e à identificação dos seus titulares que possam ser partilhados no BUPi.