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Artigo 7.º-FProcedimento especial de anexação de prédio rústico

AditadoVigente desde: 16/04/2026
1 -O interessado apresenta o pedido de anexação no BUPi e o serviço de registo inicia o procedimento especial de anexação, no prazo de 90 dias após a entrada do pedido, sempre que, tratando-se de prédio rústico, se verifique por consulta ao BUPi a existência de RGG.
2 -Iniciado o procedimento, caso existam motivos de recusa da anexação que não possam ser supridos oficiosamente por acesso direto à informação constante de bases de dados das entidades ou serviços da Administração Pública, o serviço de registo comunica este facto ao interessado para que, no prazo de 10 dias, proceda a tal suprimento, o qual pode ser efetuado através da plataforma BUPi.
3 -Quando não existam deficiências, ou as mesmas tenham sido supridas, o serviço de registo procede à anotação do pedido de anexação e à elaboração imediata do registo.
4 -Se houver deficiências que constituam motivo de recusa ou que não tenham sido supridas no prazo concedido, o procedimento é declarado findo mediante despacho fundamentado, que é notificado ao interessado, sendo a RGG resultante da anexação cancelada.
5 -A apresentação pelo interessado do pedido de anexação nos termos gerais do Código do Registo Predial, na pendência do procedimento, determina a sua extinção automática, com comunicação ao interessado.
6 -A decisão prevista no n.º 4 é impugnável nos termos previstos nos artigos 140.º e seguintes do Código do Registo Predial, aplicáveis com as devidas adaptações.
7 -A apresentação, pelo interessado, de pedido de registo de anexação nos termos gerais previstos no Código do Registo Predial faz precludir o direito à impugnação e, quando esta esteja pendente, equivale à sua desistência.

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Vigente desde: 16/04/2026

Decreto-Lei n.º 87/2026 - 1.ª Série(15/04/2026)