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Artigo 8.ºProcedimento especial de registo de prédio rústico e misto

AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/04/2026
1 -(Revogado.)
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, o procedimento especial de registo de prédio rústico e misto pode ser promovido por iniciativa dos interessados, desde que:
a)Disponham de documento comprovativo do seu direito de propriedade e;
b)Ocorra na sequência de RGG, quando se trate de prédio rústico inscrito na matriz não cadastral, ou seja apresentada a CGP, quando o prédio esteja inscrito na matriz cadastral.
3 -As formalidades prévias, a tramitação e os meios de impugnação do procedimento especial de registo são estabelecidos por decreto regulamentar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 15/04/2026

Decreto-Lei n.º 87/2026 - 1.ª Série(15/04/2026)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/10/2023

Até: 15/04/2026

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/08/2019

Até: 11/10/2023