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Artigo 12.ºUtilidade pública

RevogadoVigente desde: 01/07/2021
As ONGD registadas nos termos do presente diploma adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do referido diploma.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/07/2021

Lei n.º 36/2021 - 1.ª Série(14/06/2021)