As ONGD registadas nos termos do presente diploma adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do referido diploma.
Artigo 12.º — Utilidade pública
RevogadoVigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/07/2021
Lei n.º 36/2021 - 1.ª Série(14/06/2021)