Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às ONGD e que se destinem a financiar projectos de interesse público, previamente reconhecidos como tal pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, será aplicável, sem acumulação, o regime do mecenato cultural previsto nos Códigos do IRS e do IRC.
Artigo 13.º — Mecenato para a cooperação
Vigente desde: 14/10/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 14/10/1998