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Artigo 15.ºFiscalidade

Vigente desde: 14/10/1998
1 -As ONGD têm direito às isenções fiscais atribuídas pela lei às pessoas colectivas de utilidade pública.
2 -Nas transmissões de bens e na prestação de serviços que efectuem, as ONGD beneficiam das isenções de IVA previstas para os organismos sem fins lucrativos.
3 -As ONGD beneficiam das regalias previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 14/10/1998