Os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, bem como os demais ministérios no âmbito da respectiva competência sectorial, poderão ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções às ONGD que tenham solicitado a sua inscrição, ou estejam inscritas no Ministério dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo do presente diploma.
Artigo 16.º — Fiscalização
Vigente desde: 14/10/1998
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 14/10/1998