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Artigo 17.ºRepresentação

Vigente desde: 14/10/1998
1 -As ONGD abrangidas pelo disposto no presente diploma podem associar-se em plataformas, o que, todavia, não limita a intervenção autónoma das organizações na prossecução dos seus fins.
2 -As plataformas nacionais participadas por representantes de ONGD abrangidas pelo presente diploma serão representadas nos órgãos consultivos da cooperação oficial portuguesa pelas respectivas direcções.

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Versão 1

Vigente desde: 14/10/1998