1 -As ONGD abrangidas pelo disposto no presente diploma podem associar-se em plataformas, o que, todavia, não limita a intervenção autónoma das organizações na prossecução dos seus fins.
2 -As plataformas nacionais participadas por representantes de ONGD abrangidas pelo presente diploma serão representadas nos órgãos consultivos da cooperação oficial portuguesa pelas respectivas direcções.