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Artigo 8.ºReconhecimento

Vigente desde: 14/10/1998
1 -O reconhecimento do estatuto de ONGD faz-se por um período de dois anos, após análise dos documentos mencionados no número anterior, podendo o mesmo ser negado ou a sua atribuição ser revogada se, nos termos do artigo 16.º, se verificar alguma irregularidade.
2 -Para a decisão do reconhecimento do estatuto de ONGD, o Ministério dos Negócios Estrangeiros poderá solicitar um parecer não vinculativo, a emitir pelas plataformas nacionais das ONGD.
3 -O reconhecimento do estatuto, referido no n.º 1, deve ser comunicado aos interessados nos 30 dias seguintes à recepção de todos os documentos referidos no artigo anterior.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 14/10/1998