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Artigo 9.ºÁreas de intervenção

Vigente desde: 14/10/1998
a)Ensino, educação e cultura;
b)Assistência científica e técnica;
c)Saúde, incluindo assistência médica, medicamentosa e alimentar;
d)Emprego e formação profissional;
e)Protecção e defesa do meio ambiente;
f)Integração social e comunitária;
g)Desenvolvimento rural;
h)Reforço da sociedade civil, através do apoio a associações congéneres e associações de base nos países em vias de desenvolvimento;
i)Educação para o desenvolvimento, designadamente através da divulgação das realidades dos países em vias de desenvolvimento junto da opinião pública.

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