Na ausência de apresentação de listas de candidatura em qualquer círculo eleitoral, o respectivo cargo será exercido por um cidadão com capacidade eleitoral activa, nomeado pelo membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, ouvidas as estruturas associativas locais.
Artigo 12.º — Ausência de listas de candidatura
RevogadoVigente desde: 17/04/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 17/04/2015
Lei n.º 29/2015 - 1.ª Série(16/04/2015)