Artigo 15.º
Apuramento dos resultados da eleição
Redação registada como em vigor em 16/04/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os presidentes das mesas de voto enviam à comissão eleitoral da respectiva área as actas de apuramento dos resultados eleitorais, rubricadas por todos os elementos que constituíram as mesas de voto.
2 - O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo cabe a uma assembleia de apuramento geral, com a seguinte composição:
a) Um presidente, que é o embaixador de Portugal no país em que se insere cada círculo ou, tratando-se de um grupo de postos consulares, o embaixador de Portugal no país onde haja maior número de eleitores;
b) O titular de um posto consular com jurisdição sobre o respetivo círculo, ou quem desempenhe as suas funções;
c) Dois elementos, sendo preferencialmente um jurista e uma pessoa com adequada formação matemática;
d) Um secretário;
e) Dois presidentes das mesas de voto dos círculos sorteados, sempre que existam mais de duas mesas de voto.
3 - Os elementos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior são designados pelo presidente da assembleia de apuramento geral.