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Artigo 16.ºPublicação dos resultados da eleição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/04/2015
1 -Os resultados do apuramento geral em cada país devem ser publicitados através da afixação de edital nos postos consulares da respectiva área territorial.
2 -Os resultados gerais da eleição são publicitados no portal do Governo e no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/04/2015

Lei n.º 29/2015 - 1.ª Série(16/04/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/12/2007

Até: 16/04/2015