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Artigo 17.ºGarantias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/08/2023
1 -Cabe às embaixadas e aos postos consulares publicitar o ato eleitoral na respetiva área geográfica e assegurar a democraticidade do processo e dos atos eleitorais que tenham lugar no âmbito da respetiva jurisdição.
2 -Das decisões tomadas pela comissão eleitoral cabe recurso para a Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo de impugnação contenciosa nos termos gerais.
3 -O recurso para a Comissão Nacional de Eleições deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da notificação da decisão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 21/08/2023

Lei n.º 47/2023 - 1.ª Série(21/08/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/12/2007

Até: 21/08/2023