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Artigo 18.ºMandato

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/04/2015
1 -O mandato dos conselheiros tem a duração de quatro anos.
2 -O mandato inicia-se com a posse e aceitação do respectivo termo e cessa com a publicação dos resultados oficiais após as eleições subsequentes, sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e seguintes.
3 -O modelo do termo de posse e aceitação, referido no número anterior, é definido por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/04/2015

Lei n.º 29/2015 - 1.ª Série(16/04/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/12/2007

Até: 16/04/2015