Artigo 2.º
Competências
Redação registada como em vigor em 21/08/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Compete ao Conselho:
a) Emitir pareceres, a pedido do Governo ou da Assembleia da República, sobre projectos e propostas de lei e demais projectos de actos legislativos e administrativos, bem como sobre acordos internacionais ou normativos comunitários relativos às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro;
b) Apreciar as questões que lhe sejam colocadas pelos Governos Regionais dos Açores ou da Madeira referentes às comunidades portuguesas provenientes daquelas regiões autónomas;
c) Produzir informações e emitir pareceres, por sua própria iniciativa, sobre todas as matérias que respeitem aos portugueses residentes no estrangeiro e ao desenvolvimento da presença portuguesa no mundo, e dirigi-las ao membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas;
d) Formular propostas e recomendações sobre os objetivos e a aplicação dos princípios da política para as comunidades portuguesas.
e) Em matérias de relevância para as comunidades portuguesas, o Conselho é consultado pelo Governo, de forma obrigatória, não vinculativa.
2 - O Conselho pode ainda apreciar questões relativas às comunidades portuguesas que lhe sejam colocadas pelo Governo da República.
3 - Compete ainda ao Conselho aprovar o regulamento interno do seu funcionamento.