1 -Os membros eleitos podem requerer, ao presidente do Conselho, a sua substituição temporária, durante um período não superior a 60 dias.
2 -(Revogado.)
Versão 2
Vigente desde: 16/04/2015
Lei n.º 29/2015 - 1.ª Série(16/04/2015)
Versão 1
Vigente desde: 11/12/2007
Até: 16/04/2015