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Artigo 20.ºSubstituição temporária de membros eleitos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/04/2015
1 -Os membros eleitos podem requerer, ao presidente do Conselho, a sua substituição temporária, durante um período não superior a 60 dias.
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/04/2015

Lei n.º 29/2015 - 1.ª Série(16/04/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/12/2007

Até: 16/04/2015