1 -Determinam a suspensão do mandato:
a)O deferimento de requerimento de substituição temporária por motivo relevante;
b)A dedução de acusação no âmbito de procedimento criminal contra o membro, em Portugal ou no estrangeiro.
2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o representante diplomático ou consular de Portugal comunicam ao membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas os casos de dedução de acusação no âmbito de procedimento criminal contra membros do Conselho de que tenham conhecimento.
3 -A suspensão do mandato de membro eleito é comunicada ao embaixador no país onde se situe a sede do respetivo círculo eleitoral, pelo membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas, para efeitos de emissão do parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º, relativamente aos candidatos substitutos.