1 -Determinam a perda de mandato:
a)A declaração de inelegibilidade na sequência da verificação da regularidade de mandatos prevista no artigo 19.º;
b)A ocorrência superveniente de alguma das causas de incompatibilidade previstas no artigo 30.º;
c)A ocorrência superveniente de alguma das causas de incapacidade previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
d)A alteração da área de residência do círculo eleitoral pelo qual se foi eleito;
e)A não aceitação ou renúncia ao mandato;
f)A falta injustificada a uma reunião do plenário ou três reuniões das comissões ou do Conselho Permanente, sem exceder, no total, o limite de três faltas injustificadas;
g)O trânsito em julgado de sentença condenatória em processo crime, de qualquer dos seus membros, em Portugal ou no estrangeiro, que haja determinado uma pena privativa da liberdade.
2 -Para efeitos do disposto na alínea f) do número anterior, consideram-se justificadas as faltas dadas por motivos de doença e caso de força maior.
3 -A perda de mandato é notificada ao interessado pelo membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas, após emissão de parecer do embaixador no país onde se situe a sede do respetivo círculo eleitoral.
4 -Da notificação prevista no número anterior cabe recurso, no prazo de 5 dias úteis, para o membro do Governo identificado no número anterior, que o decide no prazo de 10 dias úteis.
5 -A perda de mandato torna-se efetiva desde a sua publicitação no portal do Governo e no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.