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Artigo 24.ºRenúncia ao mandato

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/04/2015
1 -Os membros eleitos podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita enviada ao membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas e comunicada ao presidente do Conselho.
2 -O requerimento para substituição equivale à renúncia, se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes na lista de que se trate.
3 -A renúncia torna-se efetiva desde a sua publicitação no portal do Governo e no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/04/2015

Lei n.º 29/2015 - 1.ª Série(16/04/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/12/2007

Até: 16/04/2015