Saltar para o conteudo principal

Artigo 28.ºDeveres dos conselheiros

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/08/2023
a)Comparecer nas reuniões do Conselho onde tenham assento e das comissões que se venham a criar e às quais pertençam;
b)Participar nas votações das deliberações das reuniões referidas na alínea anterior;
c)Contribuir para o bom funcionamento das reuniões referidas na alínea a) e para o adequado desempenho das competências do Conselho;
d)Apresentar anualmente nas reuniões do Conselho Regional um relatório das atividades e da situação da comunidade na respetiva área de jurisdição;
e)Cooperar com as comunidades portuguesas;
f)Cooperar com instituições ou entidades dos países de acolhimento em matérias de interesse das comunidades portuguesas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 21/08/2023

Lei n.º 47/2023 - 1.ª Série(21/08/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/04/2015

Até: 21/08/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/12/2007

Até: 16/04/2015