Artigo 29.º
Direitos dos conselheiros
Redação registada como em vigor em 21/08/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os conselheiros gozam dos seguintes direitos:
a) Intervir nos debates, apresentar propostas e votar;
b) Solicitar, por escrito, esclarecimentos ao membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas relativamente a questões verificadas nos círculos eleitorais pelos quais foram eleitos;
c) Reunir semestralmente com os titulares das missões diplomáticas e dos postos consulares;
d) Reunir, pelo menos uma vez por ano na Embaixada de Portugal com os técnicos e diplomatas do Ministério dos Negócios Estrangeiros para troca de informações sobre questões de importância para o país e as comunidades portuguesas em domínios como o ensino, temas sociais, economia, associativismo, cultura, entre outros;
e) Solicitar, por escrito, através do membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas, aos diversos serviços dependentes do Estado Português no estrangeiro informações sobre questões relacionadas com as comunidades portuguesas e a emigração.
f) Assistir aos trabalhos da Assembleia da República, incluindo comissões parlamentares, que versem sobre matéria pertinente para as comunidades portuguesas, especialmente quando sujeita a consulta obrigatória;
g) Ser membro, por inerência, dos conselhos consultivos dos postos consulares da área geográfica do círculo eleitoral por onde são eleitos;
h) Dispor de um cartão oficial de identificação, em modelo estabelecido pelo Conselho.