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Artigo 30.ºIncompatibilidades

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/04/2015
a)O exercício de cargos de representação em organismos oficiais portugueses no estrangeiro;
b)O exercício de actividade profissional nas representações consulares e diplomáticas de Portugal;
c)O exercício de atividade profissional, independentemente da natureza do vínculo ou contrato ao abrigo do qual exerce funções, em qualquer pessoa coletiva pública, inclusive do setor empresarial do Estado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/04/2015

Lei n.º 29/2015 - 1.ª Série(16/04/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/12/2007

Até: 16/04/2015