a)O exercício de cargos de representação em organismos oficiais portugueses no estrangeiro;
b)O exercício de actividade profissional nas representações consulares e diplomáticas de Portugal;
c)O exercício de atividade profissional, independentemente da natureza do vínculo ou contrato ao abrigo do qual exerce funções, em qualquer pessoa coletiva pública, inclusive do setor empresarial do Estado.