Artigo 37.º
Conselho Permanente
Redação registada como em vigor em 16/04/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O conselho permanente é constituído por 12 membros, eleitos pelos conselhos regionais, de acordo com a seguinte representatividade:
a) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas em África, dois membros;
b) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Ásia e Oceânia, um membro;
c) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América do Norte, dois membros;
d) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América Central e na América do Sul, três membros;
e) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Europa, quatro membros.
2 - Os membros do conselho permanente são eleitos para a totalidade do mandato do Conselho, de acordo com regulamento a aprovar por cada conselho regional, devendo ser indicados membros suplentes em número igual ao dos efetivos.
3 - Cada conselho regional deve promover, na eleição dos respetivos membros para o conselho permanente, a paridade na representação de homens e mulheres, nos termos previstos no artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, devendo, quanto aos conselhos regionais que elegem apenas um membro, ser assegurada, sempre que possível, a alternância de género na eleição.
4 - O conselho permanente pode ser convocado pelo seu presidente, pelo membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas ou por um mínimo de dois terços dos seus membros e reúne, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, quando, por motivos especialmente relevantes, tal se justifique.
5 - Nas reuniões do conselho permanente podem participar outros membros do Conselho e personalidades convidadas para o efeito através do seu presidente.
6 - O conselho permanente reúne em Portugal.