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Artigo 38.ºCompetências do Conselho Permanente

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/08/2023
a)Eleger, anualmente, de entre os seus membros, o presidente, o vice-presidente e um secretário;
b)Aprovar a sua organização interna e o regulamento interno do seu funcionamento;
c)(Revogada.)
d)Acompanhar a execução das deliberações e recomendações do Conselho;
e)Coordenar a execução do programa de ação a que se refere a alínea f) do artigo 33.º;
f)Elaborar o relatório de atividades anual e apresentar os relatórios aprovados nas reuniões do Conselho Regional sobre a situação das comunidades portuguesas nas respetivas áreas de jurisdição;
g)Emitir parecer sobre as políticas relativas às comunidades portuguesas;
h)Assegurar a representação do Conselho em reuniões internacionais e em outros órgãos institucionais;
i)Dar parecer sobre a gestão do orçamento do Conselho;
j)(Revogada.)
l)(Revogada.)
m)Tomar conhecimento de todas as consultas feitas ao Conselho;
n)Homologar e registar as secções e subsecções locais definidas nos termos previstos no artigo 39.º-A;
o)Assegurar as ligações entre os conselhos regionais e as secções e subsecções.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 21/08/2023

Lei n.º 47/2023 - 1.ª Série(21/08/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/04/2015

Até: 21/08/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/12/2007

Até: 16/04/2015