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Artigo 39.º-ASecções regionais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/08/2023
1 -O Conselho reúne sob a forma de secções regionais, num total de cinco, agrupando cada uma delas os membros oriundos dos continentes, partes de continentes ou grupos de continentes, conforme indicado no número seguinte.
2 -As secções regionais, de acordo com a origem dos seus membros, têm as seguintes designações:
a)Conselho Regional das Comunidades Portuguesas em África;
b)Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Ásia e Oceânia;
c)Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América do Norte;
d)Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América Central e na América do Sul;
e)Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Europa.
3 -As secções regionais aprovam a respetiva organização interna e reúnem ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, presencialmente ou com recurso a meios telemáticos.
4 -As secções regionais reúnem por iniciativa da respetiva mesa ou do membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas.
5 -Nas reuniões das secções regionais podem participar as entidades referidas na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 32.º
6 -Compete às secções regionais:
f)Elaborar um relatório, por país, com os elementos descritivos da situação da comunidade portuguesa, incluindo a referência ao número de associações, órgãos de comunicação social, situação do ensino e serviços consulares, situação económica e social, entre outros elementos relevantes para o conhecimento da comunidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 21/08/2023

Lei n.º 47/2023 - 1.ª Série(21/08/2023)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 16/04/2015

Até: 21/08/2023