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Artigo 39.º-CCompetências dos conselhos regionais, das secções e das subsecções locais

AditadoVigente desde: 17/04/2015
1 -Os conselhos regionais e, quando existam, as secções locais são competentes para:
a)Aprovar o seu regulamento de funcionamento;
b)Debater e deliberar sobre os documentos que para o efeito lhe sejam submetidos;
c)Emitir parecer sobre as políticas relativas às comunidades portuguesas;
d)Eleger, anualmente, um presidente e um secretário.
2 -Os regulamentos de funcionamento a aprovar pelas secções locais estabelecem o modo de articulação com as subsecções, quando estas existam.
3 -As subsecções, quando existam, têm as competências previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 17/04/2015

Lei n.º 29/2015 - 1.ª Série(16/04/2015)