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Artigo 40.ºComposição

RevogadoVigente desde: 17/04/2015
1 -O Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas é constituído por 11 membros, designados pelas associações de juventude das comunidades portuguesas, de acordo com a seguinte representatividade:
a)Um membro oriundo da região da Ásia e Oceânia;
b)Dois membros oriundos da região da África;
c)Dois membros oriundos da região da América do Norte;
d)Dois membros oriundos da região da América Central e América do Sul;
e)Quatro membros oriundos da Europa.
2 -O Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas reúne, em Portugal, quando convocado pelo membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, com uma antecedência mínima de 60 dias.
3 -As reuniões ordinárias do Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas realizam-se de dois em dois anos, em simultâneo com o plenário do Conselho.
4 -O Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas pode ainda reunir extraordinariamente até duas vezes por ano, quando tal se justifique.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/04/2015

Lei n.º 29/2015 - 1.ª Série(16/04/2015)