Artigo 4.º
Marcação de eleições
Redação registada como em vigor em 16/04/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Compete ao membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas marcar a data das eleições dos membros do Conselho e coordenar o respetivo processo eleitoral.
2 - As eleições são marcadas, com o mínimo de 60 dias de antecedência, pelo membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas.
3 - Na inobservância do número anterior, as eleições podem ser marcadas por dois terços dos membros do Conselho, depois de decorridos 90 dias após a data em que perfaçam quatro anos desde o dia da publicitação dos resultados oficiais das eleições anteriores.
4 - A rede diplomática e consular portuguesa e os serviços competentes da administração eleitoral colaboram no desenvolvimento de todas as diligências relativas ao processo eleitoral.