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Artigo 5.ºCapacidade eleitoral activa

AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/08/2018
1 -Gozam de capacidade eleitoral ativa os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que tenham completado 18 anos até 60 dias antes de cada eleição e estejam inscritos nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República.
2 -Em conformidade com a lei eleitoral para a Assembleia da República, não gozam de capacidade eleitoral activa:
a)(Revogada.)
b)Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;
c)Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 14/08/2018

Lei n.º 49/2018 - 1.ª Série(14/08/2018)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/04/2015

Até: 14/08/2018

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/12/2007

Até: 16/04/2015