1 -Gozam de capacidade eleitoral ativa os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que tenham completado 18 anos até 60 dias antes de cada eleição e estejam inscritos nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República.
2 -Em conformidade com a lei eleitoral para a Assembleia da República, não gozam de capacidade eleitoral activa:
a)(Revogada.)
b)Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;
c)Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.