Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºCadernos eleitorais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/04/2015
1 -Para efeitos do disposto na presente lei, os postos consulares, em articulação com os serviços competentes da administração eleitoral, organizam os cadernos eleitorais onde constam os eleitores em condições de exercer o direito de voto ao abrigo do previsto no artigo anterior.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -Para efeitos de informação, são publicitadas, nos postos consulares, entre o 55.º e o 45.º dia que antecedem cada eleição, cópias fiéis dos cadernos eleitorais.
5 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2015

Lei n.º 29/2015 - 1.ª Série(16/04/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/12/2007 a 15/04/2015

Comparar com a versão em vigor