Saltar para o conteudo principal

Artigo 8.ºEleição

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/08/2023
1 -Os membros do Conselho são eleitos por círculos eleitorais correspondentes às áreas de jurisdição dos postos consulares e, quando isso não for possível, por grupos de áreas consulares, países ou grupos de países, de acordo com a portaria do membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas.
2 -Os membros são eleitos para mandatos de quatro anos, por sufrágio universal, direto, secreto e presencial dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais, através de listas plurinominais.
3 -Cada eleitor dispõe de um voto singular de lista.
4 -(Revogado).
5 -Os conselheiros têm um limite de três mandatos sucessivos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 21/08/2023

Lei n.º 47/2023 - 1.ª Série(21/08/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/04/2015

Até: 21/08/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/12/2007

Até: 16/04/2015