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Artigo 9.ºSede dos círculos eleitorais

Vigente desde: 11/12/2007
1 -A sede dos círculos eleitorais correspondentes a países é a embaixada de Portugal no respectivo país.
2 -Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um grupo de países, considera-se que, para todos os efeitos, a sede desse círculo tem lugar na embaixada de Portugal situada naquele onde exista maior número de eleitores.
3 -Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um conjunto de áreas consulares, considera-se que, para todos os efeitos, a sede desse círculo tem lugar no posto consular situado naquela onde exista maior número de eleitores.

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