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Artigo 15.ºAuto-avaliação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/01/2024
1 -A auto-avaliação tem carácter obrigatório e deve evidenciar os resultados alcançados e os desvios verificados de acordo com o QUAR do serviço, em particular face aos objectivos anualmente fixados.
2 -A auto-avaliação é parte integrante do relatório de actividades anual e deve ser acompanhada de informação relativa:
a)À apreciação, por parte dos utilizadores, da quantidade e qualidade dos serviços prestados, com especial relevo quando se trate de unidades prestadoras de serviços a utilizadores externos;
b)(Revogada;)
c)Às causas de incumprimento de acções ou projectos não executados ou com resultados insuficientes;
d)Às medidas que devem ser tomadas para um reforço positivo do seu desempenho, evidenciando as condicionantes que afectem os resultados a atingir;
e)À comparação com o desempenho de serviços idênticos, no plano nacional e internacional, que possam constituir padrão de comparação;
f)À audição de dirigentes intermédios e dos demais trabalhadores na auto-avaliação do serviço.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/01/2024

Decreto-Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(10/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 28/12/2007

Até: 10/01/2024