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Artigo 18.ºExpressão qualitativa da avaliação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/01/2024
1 -A avaliação final do desempenho dos serviços é expressa qualitativamente pelas seguintes menções:
a)Desempenho bom, atingiu todos os objectivos, superando alguns;
b)Desempenho satisfatório, atingiu todos os objectivos ou os mais relevantes;
c)Desempenho insuficiente, não atingiu os objectivos mais relevantes.
2 -(Revogado).
3 -As menções previstas no n.º 1 são propostas pelo dirigente máximo do serviço como resultado da auto-avaliação e, após o parecer previsto no n.º 1 do artigo anterior, homologadas ou alteradas pelo respectivo membro do Governo.
4 -Em cada área governativa pode ainda ser atribuída aos serviços com avaliação de desempenho bom o reconhecimento de desempenho excelente, o qual significa superação global dos objetivos.
5 -Nos casos em que a homologação da avaliação final de desempenho do serviço corresponde à prevista na alínea a) do n.º 1, pode o dirigente máximo do serviço requerer o reconhecimento de desempenho excelente, ao respetivo membro do Governo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 10/01/2024

Decreto-Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(10/01/2024)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2012

Até: 10/01/2024

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 28/12/2007

Até: 31/12/2012