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Artigo 18.º-AReconhecimento da distinção de excelente

AditadoVigente desde: 01/01/2025
1 -Em cada área governativa podem ser selecionados até 20 % dos serviços que mais se distinguiram no seu desempenho para efeitos de reconhecimento de desempenho excelente, com aproximação por excesso.
2 -O reconhecimento de desempenho excelente é fundamentado com base numa matriz de excelência que evidencie, designadamente:
a)Evolução positiva e significativa nos resultados obtidos pelo serviço em comparação com anos anteriores;
b)Excelência de resultados obtidos, designadamente por comparação com padrões nacionais ou internacionais, ou melhorias de eficiência;
c)Manutenção do nível de excelência antes atingido.
3 -Compete, em cada área governativa, ao serviço com atribuições de coordenação em matéria de avaliação de desempenho emitir parecer sobre a distinção de excelente, observado o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º e no número anterior.
4 -O parecer referido no número anterior, relativo a proposta de distinção de excelência do serviço com atribuições de coordenação em matéria de avaliação de desempenho, é efetuado pelo grupo especializado previsto no n.º 4 do artigo 28.º
5 -A homologação dos reconhecimentos de desempenho excelente compete ao membro do Governo da respetiva tutela.

Histórico de Alterações

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Decreto-Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(10/01/2024)